Desde o dia 1 de janeiro de 2023 que todos os operadores económicos (incluindo micro, pequenas e médias empresas) e entidades públicas (enquanto entidades cocontratantes) são obrigados a emitir faturas eletrónicas no âmbito dos contratos públicos (com exceção dos ajustes diretos simplificados).

Após várias prorrogações da data prevista para entrada em vigor, e não obstante a polémica gerada pelo Despacho n.º 8/2022-XXIII do SEAF, a faturação eletrónica é já uma realidade para todos os operadores económicos e entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

Esta confirmação é dada pelo Dr. Bruno Tabaio, advogado com ênfase em contratação pública, que afirma:

“O polémico Despacho n.º 8/2022-XXIII do SEAF regula o tema da comunicação de faturas entre o sujeito passivo e a Autoridade Tributária (AT), significando que concretiza o Decreto-Lei n.º 198/2012 (que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira). O Despacho não regula (nem o poderia fazer, sob pena de ilegalidade) o tema da faturação eletrónica previsto no artigo 299.º-B do CCP que regula a relação entre o operador económico e o organismo público.

Assim, o ponto 6 do Despacho, ao estabelecer que, “até 31 de dezembro de 2023 sejam aceites faturas em pdf, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal”, refere-se tão somente à comunicação da faturação entre o sujeito passivo e a AT (permitindo a comunicação de faturas à AT em formato pdf).”

Consulte aqui o parecer da ATAM sobre este assunto.